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Civilização, cultura e comércio: a aplicação do Diretório dos Índios em Pernambuco na segunda metade do século XVIII

A expansão do Diretório dos Índios, em 1758, do Grão-Pará e Maranhão para a totalidade do Estado do Brasil, representou muito mais do que uma mera uniformização administrativa. Foi a tentativa definitiva do Marquês de Pombal de impor um modelo único de civilidade e controle sobre as populações nativas, substituindo a égide jesuíta por um Estado secular e intervencionista. No entanto, a aplicação deste projeto na Capitania de Pernambuco e suas subordinadas revelou as ranhuras do próprio imperialismo português, demonstrando como as realidades locais podiam resistir, negociar e ressignificar as ordens vindas de Lisboa. A experiência pernambucana, materializada no documento conhecido como a Direção em Pernambuco, tornou-se um laboratório de tensões entre as ordens metropolitana e a realidade colonial. 

A chegada das Cartas Régias a Pernambuco, em setembro de 1758, deparou-se com uma realidade socioeconômica radicalmente distinta daquela da Amazônia. Enquanto no Norte o foco estava na extração das drogas do sertão e no controle de vastos territórios de floresta, a Capitania de Pernambuco era o coração de uma economia açucareira longeva, com uma elite senhorial consolidada e uma complexa teia de relações de poder. O governador Luiz Diogo Lobo da Silva, um administrador pragmático, compreendeu de imediato que a aplicação literal do Diretório não atendia as demandas particulares da região. Por sua vez, decidiu não se limitar a executar a lei como tal, mas em propor uma releitura, fundamentada em relatos e consultas que alegavam a inviabilidade da aplicação de diversos artigos face às especificidades culturais e estruturas produtivas locais. 

Desse processo de negociação emergiu a Direção, um documento que, ao ampliar os 95 artigos do Diretório para 117, se transformou num projeto colonial ainda mais abrangente e intrusivo. Se o Diretório era um esboço geral, a Direção era um manual de instruções meticuloso, adaptado ao solo pernambucano. Os seus acréscimos espelhavam as pressões e ambições mais prementes da capitania. O primeiro eixo de inovação foi o controle territorial. Os artigos 100 a 117, inteiramente novos, estabeleciam uma regulamentação minuciosa sobre a posse, demarcação e repartição de terras. Esta obsessão com a geometria do poder fundiário não era acidental. Refletia a aguda consciência de que a terra era o recurso mais cobiçado numa sociedade escravocrata e exportadora. A Direção visava, assim, ordenar o espaço para evitar conflitos abertos e, ao mesmo tempo, garantir que as novas vilas indígenas não se tornassem enclaves autônomos, mas sim parte integrante de uma paisagem economicamente produtiva e controlada. 

O segundo eixo, intimamente ligado ao primeiro, foi a integração dos indígenas à economia local. Para além da agricultura de subsistência, a Direção incorporou dispositivos que visavam transformar os indígenas em agentes ativos de um mercado regional. Tornou obrigatório o aprendizado de ofícios mecânicos, como pedreiro, carpinteiro e ferreiro, e incentivou a criação de manufaturas de cal, telha e tijolo. Paralelamente, fomentou culturas comerciais adaptadas ao contexto, como o anil, o gravatá e pastos para a pecuária, articulando a exploração econômica a uma transformação profunda dos modos de vida. Este projeto assimilacionista revelava uma visão clara: o indígena "civilizado" era aquele que produzia e circulava mercadorias dentro da lógica colonial. 

No plano cultural, a Direção manteve os pilares assimilacionistas do Diretório, como a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa, a adoção dos costumes e da arquitetura lusa, mas acrescentou uma proibição particular: o uso ritual da jurema. Ao proibir a jurema, a Direção buscava desmantelar aspectos fundamentais da cultura indígena, enquanto, de forma simultânea, impunha uma nova identidade. Além disso, a proibição de termos como "tapuias" e "caboclos" demonstrava uma sofisticada, ainda que opressiva, compreensão de que o controle social também se exerce através do vocabulário. 

É significativo notar, no entanto, que esta tentativa de adequação, fruto da percepção da inviabilidade de uma aplicação literal do Diretório dos Índios na região pernambucana, não obteve a anuência da Coroa. A rejeição régia à Direção sublinha os limites do centralismo pombalino e evidencia que, embora as adaptações locais fossem necessárias e inevitáveis na prática, o projeto metropolitano insistia em uma uniformização jurídica que frequentemente ignorava a complexidade e a diversidade do mundo colonial. Desta forma, a implementação do Diretório caracterizou-se por uma tensão constitutiva entre a homogeneização legislativa desejada pela metrópole e as resistências, negociações e ressignificações impostas pelas especificidades das capitanias, tensão esta que definiria os contornos concretos da experiência indígena sob o novo regime.                

Sugestões de leituras

ALMEIDA, Maria Regina Celestino de. Os Índios aldeados no Rio de Janeiro: novos súditos cristãos do Império português. Tese (Doutorado). Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Campinas, 2000.


ALMEIDA, Rita Heloísa de. Diretório dos índios: um período de civilização no Brasil do século XVIII. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.


CUNHA, Elba Monique Chagas da. Sertão, sertões: colonização, conflitos e História indígena em Pernambuco no período pombalino (1759-1798). Dissertação (Mestrado). Universidade Federal Rural de Pernambuco, Departamento de História, Recife, 2013.


LOPES, Fátima Martins. Em nome da liberdade: as vilas de índios do Rio Grande do Norte. Tese (Doutorado). Universidade Federal de Pernambuco, Programa de Pós-Graduação em História, Recife, 2005.


MEDEIROS, Ricardo Pinto de. A redescoberta dos outros: povos indígenas do sertão nordestino no período colonial. Tese de doutorado – UFPE, Recife, 2000.
















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